CASO CARLA ZAMBELLI – ELA PODERÁ SER EXTRADITADA DE VOLTA AO BRASIL?

A situação envolve dupla cidadania e um pedido de extradição, é um cenário complexo que se desenrola no âmbito do direito internacional, das soberanias nacionais e dos tratados bilaterais. A deputada Carla Zambelli que é nascida no Brasil, foi condenada a 10 anos no Brasil e foi para a Itália onde tem dupla cidadania. Foi presa e agora temos a expectativa de que ela poderá ser extraditada para o Brasil para cumprir a sua pena. Isso é possível?

Extradição de Cidadão com Dupla Nacionalidade: O Caso Brasil-Itália

Quando uma pessoa possui dupla nacionalidade, a extradição se torna uma questão particularmente delicada, pois cada país envolvido tende a proteger seus próprios cidadãos e aplicar suas leis internas, o que pode gerar conflitos de jurisdição.

1.  A Posição do Brasil (País Requerente):

O Brasil, ao solicitar a extradição de um indivíduo condenado em seu território (com pena transitada em julgado), pleiteia que a Itália entregue essa pessoa para que cumpra a pena imposta pela justiça brasileira. Para o Brasil, o fato de a pessoa ser brasileira nata significa que ela está sujeita à lei brasileira, independentemente de possuir outra nacionalidade. A Constituição Federal brasileira, em seu Artigo 5º, inciso LI, estabelece que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”. Este dispositivo protege o brasileiro nato da extradição pelo Brasil para outro país, mas não impede que o Brasil solicite a extradição de um brasileiro nato que esteja no exterior.

2.  A Posição da Itália (País Requerido):

Este é o ponto crucial. A Itália, como a maioria dos países, possui legislações e tratados que regulam a extradição, e um princípio comum em muitos sistemas jurídicos é a não extradição de seus próprios cidadãos. Este princípio é uma manifestação da soberania estatal e do direito de um país de exercer jurisdição sobre seus nacionais, garantindo que eles sejam julgados ou cumpram pena sob as leis e condições de seu próprio sistema jurídico.

Cidadania Italiana: Se a pessoa for reconhecida como cidadã italiana pela Itália, o país tende a aplicar suas próprias normas. Geralmente, a Itália (assim como o Brasil não extradita brasileiros natos) pode recusar a extradição de seus nacionais.

Tratado de Extradição Brasil-Itália: Brasil e Itália são signatários de um Tratado de Extradição, assinado em 1989 e promulgado no Brasil pelo Decreto nº 862, de 16 de julho de 1993. Este tratado é a base legal para qualquer pedido de extradição entre os dois países. Muitos tratados de extradição permitem que um Estado Contratante se recuse a extraditar seus próprios cidadãos. O artigo 6º, alínea “a”, do Tratado entre Brasil e Itália, por exemplo, estabelece claramente que:

A extradição não será concedida: a) se o extraditando for nacional do Estado requerido, no momento da recepção do pedido.

Esta cláusula é um reflexo direto do princípio da não extradição de nacionais. Mesmo que a pessoa tenha dupla nacionalidade (brasileira e italiana), para a Itália, prevalece sua cidadania italiana para fins de extradição.

O que pode acontecer se a Itália recusar a extradição de sua cidadã (o princípio aut dedere aut judicare):

Se a Itália se recusar a extraditar a pessoa com base na sua cidadania italiana, o direito internacional e os tratados modernos geralmente impõem uma alternativa para evitar a impunidade, seguindo o princípio aut dedere aut judicare (extraditar ou julgar). A Itália, nesse caso, geralmente tem a opção de:

1. Assumir a jurisdição e processar o indivíduo na Itália: Se a lei italiana permitir (e se o crime em questão for passível de persecução penal na Itália, o que exige o princípio da Dupla Criminalidade – o fato deve ser crime em ambos os países), o país pode optar por julgar a pessoa em seu próprio território pelo crime cometido no Brasil. Isso implicaria um novo processo judicial na Itália, com base nas provas e fatos apresentados pelo Brasil.

2.  Executar a sentença brasileira na Itália: Em alguns casos, e se houver acordos específicos ou previsão legal na legislação italiana (como a Lei nº 125, de 12 de julho de 2011, que regula a cooperação judiciária internacional), a Itália pode concordar em que a pena imposta no Brasil seja cumprida em prisões italianas. Isso não significa simplesmente transferir a pena, mas sim um processo de reconhecimento e conversão da sentença estrangeira para o sistema penal italiano, adaptando-a às condições e limites da lei italiana. Este é um mecanismo de cooperação jurídica que busca garantir a execução da justiça sem a entrega do nacional.

Conclusão: A Itália deverá atendê-la?

Considerando o princípio geral do direito internacional e, especificamente, o Artigo 6º, alínea “a”, do Tratado de Extradição entre Brasil e Itália, é altamente provável que a Itália não seja obrigada a extraditar uma cidadã italiana para o Brasil, mesmo que ela também possua cidadania brasileira e tenha sido condenada no Brasil.

A prerrogativa da Itália de não extraditar seus próprios cidadãos é um aspecto fundamental de sua soberania e proteção de seus nacionais. Nesses casos, a solução jurídica busca garantir que a justiça seja feita (seja por um novo processo na Itália ou pela execução da pena convertida na Itália), sem que haja a entrega do cidadão ao país requerente.

O fato de a deputada ter nascida no Brasil, isso muda em algum momento?

Mesmo que a deputada tenha nascido no Brasil, a Itália pode (e provavelmente irá) negar a extradição se ela for considerada cidadã italiana pela legislação da Itália.

Vamos reafirmar e aprofundar os pontos essenciais:

1.  Princípio da Não Extradição de Nacionais (Non-Extradition of Nationals): A maioria dos países soberanos, incluindo a Itália, adota o princípio fundamental de que não extraditam seus próprios cidadãos. Este é um pilar da soberania nacional e da proteção de seus nacionais, garantindo que qualquer processo judicial ou cumprimento de pena ocorra sob suas próprias leis e dentro de seu sistema de justiça. A lógica por trás disso é que o Estado tem a responsabilidade primária de julgar e punir seus próprios cidadãos, e a entrega a uma jurisdição estrangeira pode ser vista como uma abdicação dessa responsabilidade ou uma potencial violação de direitos que o Estado assegura a seus nacionais.

2.  Dupla Cidadania e a Perspectiva do País Requerido (Requested State): O fato de a pessoa ter nascido no Brasil a torna brasileira nata (jure soli – direito de solo) e, para o Brasil, ela é uma cidadã brasileira. No entanto, se ela também possui cidadania italiana (por exemplo, por descendência, jure sanguinis – direito de sangue, que é comum para descendentes de italianos), para a Itália, ela é uma cidadã italiana. Quando há um pedido de extradição, o país requerido (neste caso, a Itália) aplica suas próprias leis de extradição e, crucialmente, seu próprio entendimento sobre a nacionalidade da pessoa. A determinação da nacionalidade italiana segue as leis italianas, independentemente de a pessoa possuir outra nacionalidade.

3.  O Tratado de Extradição Brasil-Itália e o Princípio Aut Dedere Aut Judicare: Como mencionado anteriormente, o Tratado de Extradição entre Brasil e Itália (promulgado pelo Decreto nº 862/1993) é explícito sobre isso. O Artigo 6º, alínea “a”, estabelece que:

A extradição não será concedida: a) se o extraditando for nacional do Estado requerido, no momento da recepção do pedido.

Isso significa que, se a Itália a considerar sua nacional no momento em que receber o pedido formal de extradição do Brasil, ela tem o direito, e a previsão legal no próprio tratado bilateral, de recusar a extradição.

Nesse cenário, entra em jogo o princípio do direito internacional conhecido como aut dedere aut judicare (ou extraditar ou julgar). Se a Itália se recusar a extraditar sua cidadã, ela assume a obrigação de, alternativamente, processar a pessoa em seu próprio território pelos crimes alegados, ou fazer cumprir a pena imposta no Brasil, sob as leis italianas e dentro de seu sistema prisional. Para isso, geralmente, o crime deve ser reconhecido como tal também pela lei italiana (double criminality principle), e a Itália precisaria obter as provas e informações do Brasil para dar andamento ao processo ou à execução da sentença.

Em suma, para a Itália, o local de nascimento (Brasil) não é o fator determinante para a extradição. O que importa é se ela é considerada uma cidadã italiana sob a lei italiana. Se sim, a Itália tem a prerrogativa de não extraditá-la, priorizando a jurisdição sobre seu próprio nacional e, em conformidade com o tratado e o direito internacional, assumindo a responsabilidade de julgar ou fazer cumprir a pena em seu próprio território. Portanto, sim, a Itália pode negar a extradição com base na cidadania italiana da deputada, independentemente de ela ter nascido no Brasil, e essa recusa é amparada por princípios de direito internacional e pelo tratado bilateral.